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Banda Larga

Anatel define normas para limite de dados em Internet fixa

Despacho foi publicado no Diário Oficial da União e determina que práticas só sejam realizadas 90 dias após cumpridas algumas exigências

Publicado:
18/04/2016 às 12:05
Leitura
7 minutos
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A Superintendência de Relações com os Consumidores da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publica hoje no Diário Oficial da União um despacho impedindo as operadoras de telefonia de reduzir a velocidade, suspender o serviço ou cobrar por tráfego excedente após o término da franquia da banda larga fixa, até que sejam cumpridas algumas exigências, como a disponibilidade de ferramentas para que os consumidores possam acompanhar o consumo do serviço; identificar seu perfil de consumo; obter o histórico detalhado de sua utilização; receber notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e ter a possibilidade de comparar preços.

A medida cautelar vale ibclusive para as operadoras que já tenham embutido a franquia nos contratos. A agência também determinou que as franquias sejam informadas com o mesmo destaque dos demais itens da oferta, tais como preço e velocidade.

As franquias só poderão ser adotadas 90 dias depois que a Anatel verificar a correta aplicação das condições impostas no depacho.

O não cumprimento da determinação acarreta multa diária de mil reais.

Veja a íntegra da publicação no Diário Oficial da União.

A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 52 e 242, XII, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando:
– a relevância do acesso à Internet para os cidadãos e para o desenvolvimento do País, com base no art. 4º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
– o dever dos fornecedores de prestar informação clara e
ostensiva aos consumidores a respeito das diversas condições de prestação dos serviços contratados, especialmente sobre possíveis limitações ou restrições relativas a aspectos qualitativos e quantitativos de bens e serviços que são objeto da relação de consumo, conforme
arts. 6º, III, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
– a norma do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que prevê a faculdade de instituição de franquia de consumo, a qual, se houver, poderá ensejar pagamento adicional pelo consumo excedente ou redução da velocidade contratada;
– que, a despeito da faculdade prevista no art. 63 do Regulamento do SCM, é fato notório que se consolidou a prática de não aplicação da franquia de dados, ainda que eventualmente prevista em contrato, moldando assim os próprios hábitos de fruição do serviço pelo consumidor;
– que as práticas atuais do mercado de banda larga fixa
permitem inferir que o consumidor não está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de ferramentas de acompanhamento desta volumetria;
– os arts. 22, inciso VIII, e 80, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que instituiu o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, que confere ao consumidor o direito à ferramenta que lhe permita o efetivo acompanhamento de seu consumo de volume de dados trafegados, bem como o direito de ser avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia contratada;
– a anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados, que poderá comprometer o direito do consumidor de contar com período mínimo de 3 (três) meses para que possa identificar seu perfil de consumo, conforme também assegurado pelo art.
22, inciso IX, do RGC;
– que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
no âmbito de sua atuação regulatória, tem o dever de adotar as medidas necessárias para reprimir possíveis infrações aos direitos dos consumidores, o que implica a possibilidade de exercer essa prerrogativa por meio de medida cautelar, sem prévia manifestação do interessado (arts. 19, inciso XVIII, e 175, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);
– que a ANATEL acompanha permanentemente a evolução
do mercado e suas práticas de modo a tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997, independentemente de provocação de entes
públicos ou privados, decide:
Art. 1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Al-
gar Telecom S.A. (CNPJ nº 71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), Claro S.A.
(CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A. (CNPJ nº 05.423.963/0001-
11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ nº 497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62), Telemar Norte Leste S.A. (CNPJ nº 33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ nº
04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ nº
01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº 76.535.764/0001-43 se abstenham de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I – comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores, de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários:
– o acompanhamento do consumo do serviço;
– a identificação do perfil de consumo;
– a obtenção do histórico detalhado de sua utilização;
– a notificação quanto à proximidade do esgotamento da fran-
quia; e
– a possibilidade de se comparar preços.
II – informar ao consumidor, por meio de documento de
cobrança e outro meio eletrônico de comunicação, sobre a existência e a disponibilidade das ferramentas referidas no inciso I;
III – explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de
publicidade, a existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade de conexão e o preço;
IV – emitir instruções a seus empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento para que os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, ainda
que contratados conjuntamente com outros serviços.
Parágrafo único. As práticas referidas no caput somente poderão ser adotadas após 90 (noventa) dias da publicação de ato da Superintendência que reconheça o cumprimento das condições fixadas no presente artigo.
Art. 2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ELISA VIEIRA LEONEL

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