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  3. CGI.br comemora aprovação no Congresso de lei de proteção de dados pessoais no Brasil
Lei de Proteção de Dados Pessoais

CGI.br comemora aprovação no Congresso de lei de proteção de dados pessoais no Brasil

Autoridade pública independente e autônoma nos termos do PLC 53 é requisito indispensável da efetividade da legislação, defende nota pública

Publicado:
07/08/2018 às 08:10
Leitura
4 minutos
Confirmado: cibercriminosos acessaram dados de funcionários do governo dos EUA

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) divulgou, nesta segunda-feira (6/8), nota pública em apoio ao PLC 53/2018 recém-aprovado no Congresso Nacional. Confira abaixo a íntegra do comunicado.

“Em 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou o marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil (PLC 53/2018), anteriormente aprovado na Câmara dos Deputados.

O texto aprovado em definitivo no Congresso Nacional é resultado de um longo e amplo processo de colaboração e participação, por quase uma década, dos diversos setores envolvidos com a temática dos dados pessoais no Brasil. Durante esse período, o CGI.br e entidades parceiras promoveram 08 (oito) edições do seminário de proteção à privacidade e aos dados pessoais com objetivo de difundir o assunto perante a sociedade brasileira.

O CGI.br pronunciou-se em diversas ocasiões a respeito do tema da proteção da privacidade e dos dados pessoais, como, por exemplo, no âmbito da Resolução CGI.br/RES/2015/013 (www.cgi.br/resolucoes/documento/2015/013).
Nos termos do Decálogo de Princípios do CGI.br, “o ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração” e “o uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática”.

A crescente complexidade e volume do processamento de dados, online e offline, faz com que seja praticamente impossível ao cidadão ter plena noção de quais dados a seu respeito são tratados, com quais fins e efeitos, e (b) fazer valer seus direitos e garantias em relação às diversas modalidades de tratamento a que seus dados estão sujeitos.

A partir da experiência observável em outros contextos nacionais e internacionais, a existência de um arranjo institucional, capaz de garantir a correta aplicação da lei, é fator chave de um sistema de governança eficientes de proteção de dados pessoais.

VEM A PÚBLICO, nos termos da Lei 12.965/2014, do Decreto 8.771/2016

1. Saudar o Congresso Nacional por avançar na elaboração de uma lei que disciplinará de forma abrangente e uniforme o uso e o tratamento de dados pessoais no Brasil;

2. Ressaltar que a existência de uma autoridade pública independente e autônoma, que tenha como objetivo o monitoramento e fiscalização de tratamentos de dados pessoais, zelando pela aplicação da lei, é requisito sine qua non de eficácia da legislação recém-adotada.

3. Recomendar que o Poder Executivo:
– sancione o PLC 53/2018, se abstendo de vetar quaisquer disposições sem a devida justificativa legal adequada, tornando realidade uma lei de proteção de dados pessoais no Brasil;

– tome as medidas necessárias para a criação imediata, de uma autoridade garante de proteção de dados pessoais, com autonomia, institucional, funcional e orçamentária.

4. Sublinhar a importância de que, ao lado da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, haja um Conselho Nacional com composição multissetorial encarregado de deliberar diretrizes estratégicas para orientar a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade no país, em claro reconhecimento ao modelo bem sucedido que estrutura a governança da Internet no Brasil.

5. Colocar-se à disposição das autoridades públicas e de toda a sociedade como elemento facilitador dos debates relativos à proteção da privacidade e dos dados pessoais que virão com a entrada em vigor da Lei Geral brasileira, sobretudo no que diz respeito aos aspectos relacionados à governança da Internet.

6) Finalmente, destacar que a presente nota:

6.1) não interfere e nem pretende interferir na tramitação normal e nas incumbências das diversas partes do processo legislativo, inclusive em sua fase atual; e

6.2) não vincula as instâncias governamentais representadas no CGI.br em suas respectivas manifestações em subsídio ao processo de sanção da legislação.”

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