Logotipo IT Forum
IT Forum Instituto Itaqui Distrito Itaqui IT Invest
IT Forum - A Comunidade de Tecnologia se Encontra Aqui
  • Todas as notícias
  • Negócios
  • Liderança
  • CIO
  • Carreira
  • IA
  • Cibersegurança
  • Plataformas
  • ESG
  • Vídeos
  • Nossas colunas
  • Colunistas
  • Pesquisas
  • Prêmios
Revistas
  • IT Forum Líderes
  • Series
  • Histórias da TI
  • Ver todos
  • Todos os eventos
  • IT Forum Trancoso
  • IT Forum Forte
  • IT Forum Mata
  • Sobre o HIT
  • Todos os materiais
Todas as notícias Negócios Liderança CIO Carreira IA Cibersegurança Plataformas ESG Vídeos
Nossas colunas Colunistas
Pesquisas Prêmios
Revistas
Todos os videocasts E agora, TI? Entre Tech IT Forum Líderes Series
Todos os eventos Trancoso
Todos os materiais Todos os materiais
  1. Home
  2. Notícias
  3. CIO
  4. Contrato eletrônico com ou sem assinatura digital?

Contrato eletrônico com ou sem assinatura digital?

Há controvérsia quanto á validade dos documentos digitais

Publicado:
29/06/2018 às 07:46
Leitura
6 minutos
edoc_632648483.jpg

A partir das transformações geradas pelas tecnologias de informação e comunicação, a noção de documento foi ampliada para suportes físicos e lógicos, ou seja, materiais ou imateriais. Sugiram novas formas de celebração de contratos, por meio da internet, que consolidaram relações jurídicas deles decorrentes daqueles e vinculando seus sujeitos. Neste sentido, é importante a verificação dos requisitos para alcançar a validade e a eficácia desse tipo de documento quando celebrado por meio eletrônico.

O documento digital ou eletrônico está definido na Medida Provisória n. 2.200-2/2001. O parágrafo 2º de seu artigo 10º, estabelece o conceito de documento digital, que só será válido se admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Tal postura é um equívoco. Se há comprovação de autoria por outros meios (auditoria e perícia técnica), além da assinatura, não há que se pedir o consentimento das partes para se confirmar a existência e validade do documento digital.

 As regras gerais da Teoria dos Contratos são plenamente aplicáveis àqueles que são firmados pela internet. Se o documento é um meio de demonstrar um fato, o documento eletrônico igualmente o é. Com o advento da web, muitos fatos jurídicos ocorrem por meio dela e não podem ser negados porque se operou sem papel.

Em relação às assinaturas em documentos digitais, surgiram alguns problemas relativos à garantia de sua integridade, autenticidade e disponibilidade da informação em documentos digitais. Isto somente foi obtido por meio da criptografia. A assinatura digital é a criação de um código, através da utilização de uma chave privada, de modo que a pessoa ou entidade que receber a mensagem contendo este código possa verificar se o remetente é mesmo quem diz ser e identificar qualquer mensagem que possa ter sido modificada.

O certificado digital, dentro da estrutura prevista na MP 2.200/2001, garante à assinatura digital a confiança sobre a identidade de quem assina o documento eletrônico. Somente através do estabelecimento da relação de confiança entre as partes, de que o autor da mensagem é de fato quem ele diz ser, pode-se trazer segurança às transações, comunicados internos, e-mails etc.

Só poderão emitir as assinaturas digitais as empresas autorizadas pela Medida Provisória n. 2.200/2001, conforme seu art. 6º, que incluirão num certificado digital as informações pertinentes de identificação do emitido, quais sejam: a) o nome do requerente, endereço, estado civil, etc.; b) a Autoridade Certificadora emissora; c) o número de série e prazo de validade da assinatura; d) a assinatura da Autoridade Certificadora.

A Autoridade Certificadora, que foi instituída pelo art. 6º da Medida Provisória, tem como competência “emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações”.

Efetivamente, há neste ponto uma grande confusão. Ela remete-se ao fato de que a função da Autoridade Certificadora se confunde com a dos cartórios públicos, o que ainda gerará uma grande disputa, já que a Medida Provisória concede poderes que são constitucionalmente designados a estes últimos.

Diferentemente do documento, que é “uma coisa que tem em si a virtude de fazer conhecer outra coisa”1, contrato é um negócio jurídico que exige a presença de pelo menos duas partes e que tem como objetivo regular uma relação. No sentido lato, todo contrato é um documento, mas nem todo documento é um contrato.

Esta diferença é importante, pois a MP 2.200/2001 regulamenta e define documentos eletrônicos, mas não contratos eletrônicos. Contrato eletrônico é aquele celebrado nos meios tecnológicos de informação e comunicação de acordo com as determinações legais para a sua celebração, em relação à sua forma, à validade e à eficácia (art. 166 do novo Código Civil), e devem atender a sua função social, probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 do nCC). As partes podem, licitamente, formatarem contratos atípicos (art. 425 do nCC), tais como o contrato eletrônico.

edoc

O contrato eletrônico surgiu de um imperativo econômico da presença marcante das tecnologias de informação e comunicação no processo de globalização da economia mundial. Diante disto, tem função econômica importante: “promover a circulação de riqueza; de colaboração; para prevenção de risco; de conservação de acautelatórios; prevenir ou diminuir uma controvérsia; para a concessão de crédito; constitutivos de direitos reais de gozo, ou de garantia”2.

Daí a grande relevância do contrato eletrônico: a promoção de riqueza com segurança jurídica. Entretanto, característica intrínseca à segurança jurídica, em relação a contratos, está vinculada à sua capacidade de execução perante o inadimplente, juntamente com as garantias trazidas em suas cláusulas. No ordenamento jurídico brasileiro, o contrato eletrônico, por falta de previsão legal na MP n. 2.200/2001, precisa ser analisado em toda a sua complexidade, a fim de adequá-los às formas prescritas para ser um título executivo extrajudicial.

Contudo, em julgado recente 3, o STJ aceitou o contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem as duas testemunhas, como sendo título executivo extrajudicial. Tal decisão traz novas indagações e luzes para este momento de evolução das tecnologias da informação e comunicação face à legislação existente.

 

1. Moacir Amaral dos Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, pág. 3842. Orlando Gomes, Contratos, pág. 19.
3.http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contrato-eletr%C3%B4nico-com-assinatura-digital,-mesmo-sem-testemunhas,-%C3%A9-t%C3%ADtulo-executivo

 

(*) Victor Hugo Pereira Gonçalves é sócio do escritório Pereira Gonçalves Sociedade de Associados, atua há 16 anos como especialista em Direito Digital e é autor do livro “Marco Civil Comentado” (GEN Forense, 2016)

 

 
Seta para cima
Mais lidas
Carreira

Como construir um bom networking?

8 anos atrás

1
Notícias

Startup processa contabilidade com inteligência artificial

8 anos atrás

2
Notícias

Senior e Nimbi se unem para fornecer eficiência para cadeia de suprimentos

8 anos atrás

3
Notícias

São Paulo distribui 500 mil kits de TV digital

9 anos atrás

4
Computerworld Brasil

Lucro e receita da Microsoft crescem, impulsionados pelo negócio de nuvem

9 anos atrás

5
Logo IT Forum
Newsletter
As melhores notícias de tecnologia B2B em primeira mão
Acompanhe todas as novidades diretamente na sua caixa de entrada.
Instagram Linkedin Facebook Tiktok Youtube
1 / 1

Nenhum autor cadastrado para este post.

Notícias relacionadas
Ver mais Seta para direita
Notícias relacionadas
Ver mais Seta para direita
Capital cognitivo híbrido, o próximo capital das organizações
Gestão
Capital cognitivo híbrido, o próximo capital das organizações

Heriton Duarte

5 meses atrás

Dilema da IA está entre escalar produtividade e preservar confiança
Inteligência Artificial
Dilema da IA está entre escalar produtividade e preservar confiança

Déborah Oliveira

5 meses atrás

“O varejo não compete mais por canal, mas por capacidade de movimentar produtos”, diz CIO da Motz
Inteligência Artificial
“O varejo não compete mais por canal, mas por capacidade de movimentar produtos”, diz CIO da Motz

Pamela Sousa

5 meses atrás

Xerox anuncia nova estrutura global para o mercado da Print
Negócios
Xerox anuncia nova estrutura global para o mercado da Print

Redação

5 meses atrás

Conectando a tecnologia e o futuro dos negócios

Insights e inovações para líderes no IT Forum.

Conteúdos

  • Notícias
  • Colunas
  • Pesquisas
  • Series
  • Revistas
  • Videocasts
  • Eventos

Notícias

  • Todas as notícias
  • Negócios
  • Liderança
  • CIO
  • Carreira
  • Inteligência Artificial
  • Cibersegurança
  • Plataformas
  • Sustentabilidade
  • Vídeos

IT Forum

  • Sobre nós
  • Envie seu Release
  • Mídia Kit
  • Contato
  • Expediente
  • Cultura
  • Distrito Itaqui
  • Anuncie
  • Notícias
  • Colunas
  • Pesquisas
  • Series
  • Revistas
  • Videocasts
  • Eventos
  • Todas as notícias
  • Negócios
  • Liderança
  • CIO
  • Carreira
  • Inteligência Artificial
  • Cibersegurança
  • Plataformas
  • Sustentabilidade
  • Vídeos
  • Sobre nós
  • Envie seu Release
  • Mídia Kit
  • Contato
  • Expediente
  • Cultura
  • Distrito Itaqui
  • Anuncie

Logo do IT Forum
Estr. Dr. Yojiro Takaoka, 4601 - Ingahi, Itapevi - SP, 06696-050
Icone Instagram Icone Linkedin Icone Facebook Icone TikTok Icone YouTube
  • Link Política de privacidade
  • Link Fale conosco
  • Link Termos de uso
  • Link Trabalhe conosco
Copyright © 2026 IT FORUM - Todos os Direitos Reservados