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Governo fecha a lista de produtos da lei de TI

Ao todo são 39 famílias de produtos que serão beneficiadas com a isenção e a redução gradual do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previstos na lei de informática.

Publicado:
22/02/2001 às 11:48
Leitura
5 minutos
Governo fecha a lista de produtos da lei de TI

O governo já concluiu a relação dos bens de informática e automação que serão beneficiados com os incentivos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previstos na lei de informática.<P>

A lista é praticamente a mesma publicada pelo COMPUTERWORLD no último dia 14, com pequenas alterações que acabaram enxugando para 39 o número famílias de produtos.

O governo acrescentou na lista de beneficiados os aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando baseados em técnicas digitais, exceto os aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão.

Se não houver alterações de última hora, antes da publicação oficial por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a relação dos produtos beneficiados com a lei de informática será a seguinte:

– Injeção eletrônica. (Posição NCM 8409)

– Instrumentos e aparelhos de pesagem, baseados em técnicas digitais. (Posição NCM 8423)

– Caixas registradoras, eletrônicas. (Posição NCM 8470)

– Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. (Posição NCM 8471)

– Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais, próprias para aplicações em automatização. (Posição NCM 8472)

– Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos da posição 8471 e subposições 8470.50 e 8472.90. (Posição NCM 8473)

– Motores de passo, de passo inferior ou igual a 1,8o. (Posição NCM 8501)

– Conversores estáticos baseados em técnicas digitais. (Posição NCM 8504)

– Baterias de pilhas, próprias para máquinas e equipamentos das posições 8471 e 8525. (Posição NCM 8506)

– Ignição eletrônica digital. (Posição NCM 8511)

– Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na: subposição 8517.11, item 8517.19.9 e subitem 8517.19.10. (Posição NCM 8517)

– Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado. Posição (NCM 8525)

– Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação, radiotelecomando, baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão. (Posição NCM 8526)

– Receptores pessoais de radiomensagens. (Posição NCM 8527 )

– Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos bens de informática e automação das subposições 8525.10 e 8525.20. (Posição NCM 8529)

– Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais. (Posição NCM 8530)

– Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 8512 ou 8530. (Posição NCM 8531)

– Capacitores, próprios para montagem em superfície (“Surface Mounted Device – SMD”). (Posição NCM 8532)

– Redes resistivas e resistores próprios para montagem em superfície (“Surface Mounted Device – SMD”). (Posição NCM 8533)

– Circuito impresso multicamadas, próprios para as máquinas, equipamentos e dispositivos deste anexo. (Posição NCM 8534)

– Interruptores, seccionadores, comutadores e codificadores digitais. (Posição NCM 8536)

– Soquetes para microestruturas eletrônicas e conectores para circuito impresso. Posição NCM 8536)

– Comando numérico computadorizado (CNC). (Posição NCM 8537)

– Controladores programáveis. (Posição NCM 8537)- Controladores de demanda de energia elétrica. (Posição NCM 8537)

-Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. (Posição NCM 8538)

-Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. (Posição NCM 8541)

– Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. (Posição NCM 8542)

– Máquinas e aparelhos digitais com função própria. (Posição NCM 8543)

– Cabos de fibras ópticas e cabos próprios para cabeação estruturada de redes de computadores. (Posição NCM 8544)

– Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas. (Posição NCM 9001)

– Dispositivos de cristais líquidos (LCD). (Posição NCM 9013)

– Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico-hospitalar. (Posição NCM 9018)

– Aparelhos respiratórios de reanimação, digitais. (Posição NCM 9019)

– Instrumentos e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou dos gases. (Posição NCM 9026)

– Instrumentos e aparelhos digitais para análises físicas, químicas ou bioquímicas. (Posição NCM 9027)

– Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. (Posição NCM 9028)

– Outros contadores digitais (por exemplo: contadores de volta, taxímetros, tacômetros). (Posição NCM 9029)

– Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.(Posição NCM 9030)

– Computador de bordo para veículos automotores, indicador digital de posição e medidores e controladores de espessura e largura. (Posição NCM 9031)

– Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos. (Posição NCM 9032)

– Partes e peças para os produtos da posição 9032

– Integram ainda esta relação os aparelhos, os instrumentos, os dispositivos, as partes, as peças e os insumos que sejam reconhecíveis como exclusivos ou principalmente destinados a funcionarem com os produtos relacionados neste anexo, desde que não estejam mencionados no § 1o do art. 23 da Lei no 10.176/2001.

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