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InternetSul: provedor de internet não tem que pagar ICMS

Publicado:
05/06/2017 às 12:46
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6 minutos

Provedores de internet não devem ser inclusos no mesmo enquadramento tributário das operadoras de Telecomunicações, uma vez que não prestam serviços de Telecom ou de Comunicação Multimídia (SCM), mas sim Serviços de Valor Adicionado (SVA). Assim, não devem ser tributados pelo ICMS.

Esta é a posição defendida pela InternetSul – Associação dos Provedores de Internet do Sul, que entende que o serviço prestado pelos provedores é apenas o de conexão à internet, o que não configura Telecomunicações. Entretanto, há casos em que, devido à falta de infraestrutura provida pelas grandes operadoras, os provedores se veem obrigados a implementar rede para poder levar seu serviço até o cliente final, o que causa a confusão junto aos órgãos reguladores e as Receitas Estaduais.

“Há vezes em que o provedor é obrigado a fazer a rede, especialmente nas cidades menores, em que as grandes operadoras não têm interesse em investir. O que para as operadoras é custo para os provedores é oportunidade. E, na maioria das vezes, o provedor utiliza a rede da operadora para prestar seu serviço. Isso não faz dele uma operadora, mas um cliente da operadora. O provedor compra da operadora e repassa os serviços/infraestrutura dela aos seus clientes. E nisso o ICMS já está pago. Não é certo ser tributado novamente. Provedor de Internet tem que ter ZERO de ICMS”, explicou Luciano Franz, Presidente da InternetSul, durante o Expedição InternetSul, evento realizado nos dias 25 e 26 de maio em Bento Gonçalves-RS.

O entendimento da atual legislação fiscal brasileira, porém, não é este. A auditora fiscal da Receita Estadual, Danielle Souza, presente ao evento, explicou que a lei brasileira entende provedor de internet como Telecomunicações, e que para aqueles que não prestam unicamente serviço de autenticação não há como alegar que são apenas SVA, ficando obrigatória e inevitável a cobrança de ICMS. “É o que está na lei, não podemos não cobrar”, justifica.

A advogada da InternetSul, Andrea Abreu Fattori, contra argumenta que a internet, por origem, não é um serviço de comunicação. “A internet é uma questão mundial. Se olharmos para este serviço desde sua origem, comparando o direito internacional para questões de tecnologia, veremos que nunca foi entendido como um serviço de comunicação. É preciso estabelecer as regras do modelo de negócio dos provedores, e a partir disso determinar a tributação do segmento, e não seguir unicamente o regulamento do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) – afinal o CONFAZ não edita leis”, defendeu Andrea.

A advogada salientou, ainda, que o serviço de internet não pode pagar ICMS porque não constitui mercadoria. “Download não é mercadoria, não transmite propriedade. É o mesmo caso de software que é vendido sob licença: não transmite propriedade, não é mercadoria. Estes pontos precisam ser alinhados. No momento em que estabelecermos uma única linha, adequada a natureza jurídica, ao DNA, ao nascedouro do serviço dos provedores, estaremos construindo um ambiente de construção para o setor e para o Estado”, comentou ela.

Já para Alan Silva Faria, advogado especializado em provedores de acesso, a comparação entre SCM e SVA não deve ser o ponto central da discussão. “Comparar SCM com SVA é comparar gênero com espécie. SVA é o gênero e SCM é uma modalidade do serviço de Telecom. Esse trocadilho, de início, já está errado. O temos de falar é em Telecom x Serviços de Valor Adicionado, ou entre SCM x Conexão à internet. São serviços que se complementam, mas são serviços distintos”, destacou ele. “A Lei Geral de Telecomunicações, de 1997, estabelece diferenças entre os serviços de Valor Adicionado e de Telecomunicações, e inclui a conexão à Internet no primeiro. Serviço de acesso à rede de internet não é, portanto, Serviço de Comunicação Multimídia”, complementou.

Ainda segundo faria, de 1997 a 2001 os provedores de internet não precisavam prestar serviços de Telecom em momento algum, pois utilizavam a plataforma de telefonia, já que a internet era discada (a chamada banda estreita, com, no máximo, 64 kbps de capacidade). Com a evolução do mercado para a banda larga, houve a necessidade dos investimentos em fibra ótica, radiofrequência, e os provedores passaram a ter de implantar infraestrutura por si próprios em locais não providos pelas operadoras.

“O serviço continuou sendo o mesmo: provimento de internet, um SVA. O serviço não mudou, o que mudou foi a infraestrutura utilizada para prestá-lo”, sustenta o advogado. “Serviço de Conexão à internet continua não sendo Serviço de Comunicação Multimídia. Se fosse, não haveria como ter internet no telefone, porque a estrutura do telefone é SMP, por exemplo”, complementa.

Da parte da SEFAZ, Danielle ressalva que não há como fazer essa distinção. “Buscamos ter um entendimento de como as coisas realmente funcionam, mas temos que cumprir a lei: se está escrito no regulamento do ICMS que os serviços de Telecom têm incidência do imposto, e se na nossa lei, que é antiga, o provimento de internet é visto pela Receita como Serviço de Comunicação Multimídia, não há saída: temos que cobrar ICMS”, destacou.

Para o vice-presidente da InternetSul, Magnum Folleto, é urgente uma separação dos negócios de SCM e SVA. “É preciso que os próprios provedores organizem seu negócio, tenham tudo muito claro, administrativa, financeira, fiscal e contabilmente. Desta forma conseguirão chegar à Receita com demonstrativos claros do que é o seu serviço essencial, aquilo que entregam, e o que são os serviços que utilizam para entregar”, comentou o VP.

Para ilustrar, o presidente da InternetSul completou com um exemplo. “Se eu tenho uma farmácia e compro algumas motos para fazer entregas dos remédios, passo a ser uma transportadora? Claro que não, ainda serei uma farmácia. É preciso entender esta mesma diferença na relação entre o provimento de internet e o uso da infraestrutura de Telecom para entrega deste serviço”, ressaltou.

Para Franz, o debate evoluiu mais um passo na busca por uma renovação na legislação e tributação do setor de internet, que deve manter-se contínua para gerar resultados eficientes. “Estamos falando de um mercado de 20 anos, é um setor imaturo. Ainda enfrentamos falta de conhecimento e, algumas vezes, de vontade na organização contábil e tributária do segmento. É preciso haver regramento, começando dentro de casa, com os próprios provedores”, declarou Franz. “Este é um debate que ainda terá muitos desdobres, mas é preciso mantê-lo aceso para conquistar o entendimento correto sobre o provimento de internet que, reitero, não pode ser tributado pelo ICMS”, concluiu.

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