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Projeto regulamenta operação de drones e veículos aéreos não tripulados

Publicado:
18/02/2015 às 11:30
Leitura
4 minutos
Projeto regulamenta operação de drones e veículos aéreos não tripulados
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 16/15, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que estabelece regras sobre o licenciamento e a operação de veículos aéreos não tripulados e aeronaves remotamente pilotadas, bem como os drones. A proposta será analisada por uma comissão especial e, depois, submetida ao Plenário.

A proposta trata de veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. A definição abrange aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se balões tradicionais e aeromodelos.

O objetivo do projeto, segundo Leite, é deixar claro que o tema deve ficar sob plena responsabilidade da autoridade pública militar brasileira: o Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, em especial o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).

Hoje, o uso é regulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pelo Decea, que expediu uma instrução intitulada Veículos Aéreos Não Tripulados (AIC-N 21/10), concebida no âmbito dos sistemas de aeronaves remotamente pilotadas. O projeto, no entanto, permite ao Decea delegar à Anac prerrogativas subsidiárias e complementares em relação ao tema.

De acordo com o deputado, embora os normativos atuais regulem aspectos específicos quanto à utilização desses veículos, especialmente sobre restrições de voo, o PL 16/15 visa estabelecer regras mínimas básicas que constituirão marco legal da atividade no Brasil.

Leite lembra que as Forças Armadas já utilizam veículos aéreos não tripulados, especialmente no âmbito do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam) e que a Polícia Federal pretende utilizá-los no combate ao crime.

Critérios de licenciamento
Segundo o projeto, o uso de veículo aéreo não tripulado e de aeronave remotamente pilotada é privativo das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e de inteligência, e de outros órgãos ou entidades públicas de pesquisa. Casos excepcionais serão admitidos desde que sigam as regras previstas no projeto.

Pela proposta, o Decea deverá avaliar os seguintes critérios no processo de licenciamento:
  • finalidade de uso incorporada à Estratégia Nacional de Defesa, em especial na vigilância e monitoramento das fronteiras
  • respeito à inviolabilidade do direito à privacidade dos cidadãos e de propriedade, inclusive quanto à captura de imagens, quando de cunho familiar
  • pesquisa e o desenvolvimento científico, desde que chancelados por órgão acadêmico nacional ou apoiado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação
  • finalidade de uso para operações de segurança pública, desde que não se coloque em risco a população
  • aferição prévia da aptidão do profissional habilitado para pilotar veículo aéreo não tripulado e aeronave remotamente pilotada
Será pressuposto para licença de voo a definição explícita do local da estação remota de pilotagem.

Também será admitido o uso de veículo aéreo não tripulado, mediante autorização do Comando da Aeronáutica, nas atividades cartográficas, meteorológicas, de vigilância patrimonial, de prospecção mineral e em outras atividades econômicas de interesse público, como monitoramento ambiental de plantações, monitoramento de linhas de gás e de transmissão, e monitoramento de trânsito.

Já a comercialização de veículo aéreo não tripulado, de aeronave remotamente pilotada e de drones para fins de entretenimento e lazer deverá obedecer regras fixadas pelo Comando da Aeronáutica e pela Agência Nacional de Avião Civil, respeitados os critérios previstos no projeto.

Uso indevido
O Comando da Aeronáutica poderá negar autorização ou determinar a suspensão de atividade ou pesquisa em andamento com utilização de veículo aéreo não tripulado ou aeronave remotamente pilotada cuja ação possa ensejar vulnerabilidade à soberania nacional e à livre concorrência ou que afete, indevidamente, a privacidade das pessoas.

O infrator estará sujeito a pena de um a cinco anos de reclusão. Já o licenciamento fraudulento e a autorização para o uso em desconformidade com as regras importará ao agente público a expulsão de sua respectiva corporação, independentemente das consequências penais.
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