Logotipo IT Forum
IT Forum Instituto Itaqui Distrito Itaqui IT Invest
IT Forum - A Comunidade de Tecnologia se Encontra Aqui
  • Todas as notícias
  • Negócios
  • Liderança
  • CIO
  • Carreira
  • IA
  • Cibersegurança
  • Plataformas
  • ESG
  • Vídeos
  • Nossas colunas
  • Colunistas
  • Pesquisas
  • Prêmios
Revistas
  • IT Forum Líderes
  • Series
  • Histórias da TI
  • Ver todos
  • Todos os eventos
  • IT Forum Trancoso
  • IT Forum Forte
  • IT Forum Mata
  • Sobre o HIT
  • Todos os materiais
Todas as notícias Negócios Liderança CIO Carreira IA Cibersegurança Plataformas ESG Vídeos
Nossas colunas Colunistas
Pesquisas Prêmios
Revistas
Todos os videocasts E agora, TI? Entre Tech IT Forum Líderes Series
Todos os eventos Trancoso
Todos os materiais Todos os materiais
  1. Home
  2. Notícias
  3. Terceirização ainda traz confusões jurídicas
Legislação
tercerização

Terceirização ainda traz confusões jurídicas

Largamente utilizada no âmbito empresarial, a terceirização é um instrumento que objetiva minimizar os custos e maximizar a eficiência

Publicado:
17/05/2019 às 12:26
Leitura
5 minutos

A prática foi difundida no Brasil e no mundo nos anos 70′.Impulsionada pela expansão das telecomunicações e o aumento das redes de transporte físico, que encolheram as distâncias e redimensionaram a globalização econômica.No Brasil, na esfera privada, a terceirização foi introduzida pela lei 6019/74, que regula o trabalho temporário; seguida pela Lei 7102/83, que autorizou a terceirização dos serviços de vigilância bancária, e da Lei 8863/83, que estendeu a possibilidade de terceirização dos serviços a toda a área de vigilância patrimonial.

Na prática, a subcontratação passou a ser utilizada em larga escala e indistintamente, inclusive em relação às atividades econômicas não previstas em lei. As ações trabalhistas advindas dessas relações não tardaram a eclodir.
O grande número de ações e a inércia do Poder Legislativo, responsável por regulamentar a matéria e pôr fim à insegurança jurídica, econômica e social gerada pela celeuma acerca da amplitude da terceirização, levaram o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a editar, em 1986, a Súmula 256, pela qual, à exceção do serviço temporário e de vigilância, se entendia ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Em 2003 o TST foi além e editou a Súmula 331, que, por anos, “regulamentou” a terceirização. Em resumo, o TST fixou o entendimento de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Da mesma forma, entendeu que não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Quanto às obrigações trabalhistas, entendeu que a inadimplência por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.  Somente em março de 2017, no auge da crise econômica instalada no país, é que veio a resposta do Legislador, com a edição da Lei 13429/2017, que alterou dispositivos da Lei no 6.019/1974, introduzindo disposições sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Vale ressaltar que a redação dada ao artigo 4º- A introduzido pela referida lei era lacunosa e nada mencionava quanto à possibilidade de terceirizar todo e qualquer serviço da empresa, inclusive suas atividades principais.
A lacuna foi suprimida pela Lei 13467/2017, editada no mesmo ano, que alterou a redação da norma acima citada, a fim de prever expressamente a possibilidade de prestação de serviços a terceiros em face de quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal.

Finalmente, em agosto/2018, o STF se pronunciou sobre o tema e pacificou a matéria, decidindo que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252).

Após décadas de acalorada discussão sobre o tema, hoje se percebe que as novidades legislativas e jurisprudenciais ainda geram confusão e levam empresários à conclusão equivocada de que o risco de declaração de vínculo de emprego direto com o empregado contratado pela empresa prestadora de serviços foi eliminado e que a responsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrente da inadimplência por parte do efetivo empregador foi afastada. Isso não é verdade!

Embora as hipóteses de contratação tenham sido estendidas a toda e qualquer atividade, esta somente será considerada válida se a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços. Ou seja, é expressamente vedada a subordinação direta entre o empregado contratado pela empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora.

Neste ponto, nenhuma alteração houve em relação ao entendimento fixado pelo TST na Súmula 331, sendo vedada a ingerência do tomador de serviços no contrato de trabalhado subcontratado. As empresas que ignoram este fato correm o risco de ter o vínculo de emprego reconhecido em face de seus subcontratados.

Vale lembrar que as alterações introduzidas pelas leis referidas não revogaram os artigos 2º e 3º da CLT, os quais trazem os elementos caracterizadores da relação de emprego, os quais, uma vez presentes, não importa a roupagem que se dê à relação, ensejam a declaração do vínculo empregatício.

Portanto, todo aquele que opta por terceirizar serviços deve cuidar não apenas do aspecto formal / contratual, mas também e principalmente da administração dos serviços, não se imiscuindo na gerência dos terceirizados.

Por fim, o tomador dos serviços deve lembrar que será responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre empregado terceirizado e a empresa prestadora de serviços em caso de inadimplência.Assim, é o tomador dos serviços o responsável pela escolha e pela fiscalização do prestador de serviços, podendo exigir, inclusive, comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é medida que se impõe para minimizar o risco em ações trabalhistas. São frequentes os casos em que o passivo gerado por essas ações é expressivamente superior ao das ações promovidas por empregados diretos. No caso de empregados terceirizados, na avassaladora maioria das vezes, o tomador não possui qualquer documento que comprove o adimplemento das obrigações trabalhistas.

*Daniele Esmanhotto Duarte é advogada trabalhista na Andersen Ballão Advocacia

Seta para cima
Mais lidas
Notícias

Nissan contará com tecnologia totalmente autônoma em 2020

8 anos atrás

1
Notícias

Como estruturar o marketing para aperfeiçoar o atendimento ao cliente

8 anos atrás

2
Carreira

Analista de infraestrutura está entre os cargos mais disputados em TI

9 anos atrás

3
Cibersegurança

Pesquisador da USP cria sistema contra ataques à comunidade científica

10 anos atrás

4
Notícias

Claro levará 4.5G para SP, RJ e mais oito cidades até dezembro

9 anos atrás

5
Logo IT Forum
Newsletter
As melhores notícias de tecnologia B2B em primeira mão
Acompanhe todas as novidades diretamente na sua caixa de entrada.
Instagram Linkedin Facebook Tiktok Youtube
1 / 1
Legislação
tercerização

Nenhum autor cadastrado para este post.

Notícias relacionadas
Ver mais Seta para direita
Notícias relacionadas
Ver mais Seta para direita
Capital cognitivo híbrido, o próximo capital das organizações
Gestão
Capital cognitivo híbrido, o próximo capital das organizações

Heriton Duarte

2 meses atrás

Dilema da IA está entre escalar produtividade e preservar confiança
Inteligência Artificial
Dilema da IA está entre escalar produtividade e preservar confiança

Déborah Oliveira

2 meses atrás

“O varejo não compete mais por canal, mas por capacidade de movimentar produtos”, diz CIO da Motz
Inteligência Artificial
“O varejo não compete mais por canal, mas por capacidade de movimentar produtos”, diz CIO da Motz

Pamela Sousa

2 meses atrás

Xerox anuncia nova estrutura global para o mercado da Print
Negócios
Xerox anuncia nova estrutura global para o mercado da Print

Redação

2 meses atrás

Conectando a tecnologia e o futuro dos negócios

Insights e inovações para líderes no IT Forum.

Conteúdos

  • Notícias
  • Colunas
  • Pesquisas
  • Series
  • Revistas
  • Videocasts
  • Eventos

Notícias

  • Todas as notícias
  • Negócios
  • Liderança
  • CIO
  • Carreira
  • Inteligência Artificial
  • Cibersegurança
  • Plataformas
  • Sustentabilidade
  • Vídeos

IT Forum

  • Sobre nós
  • Envie seu Release
  • Mídia Kit
  • Contato
  • Expediente
  • Cultura
  • Distrito Itaqui
  • Anuncie
  • Notícias
  • Colunas
  • Pesquisas
  • Series
  • Revistas
  • Videocasts
  • Eventos
  • Todas as notícias
  • Negócios
  • Liderança
  • CIO
  • Carreira
  • Inteligência Artificial
  • Cibersegurança
  • Plataformas
  • Sustentabilidade
  • Vídeos
  • Sobre nós
  • Envie seu Release
  • Mídia Kit
  • Contato
  • Expediente
  • Cultura
  • Distrito Itaqui
  • Anuncie

Logo do IT Forum
Estr. Dr. Yojiro Takaoka, 4601 - Ingahi, Itapevi - SP, 06696-050
Icone Instagram Icone Linkedin Icone Facebook Icone TikTok Icone YouTube
  • Link Política de privacidade
  • Link Fale conosco
  • Link Termos de uso
  • Link Trabalhe conosco
Copyright © 2026 IT FORUM - Todos os Direitos Reservados